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Disque-denúncia ou "jabuti regulatório"?



Em 2019 foram promulgadas duas novas leis federais: a de n° 13.848 em junho e a n° 13.874 em setembro: a primeira, que dispunha “sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras”, reformulou toda a estrutura do mercado regulatório brasileiro; já a segunda, que ficou conhecida como a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, propunha estabelecer as garantir do livre mercado nacional.

O Art. 3° da 13.848, definiu que a natureza especial conferida às agencias reguladoras estava caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, assim como pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, além da “investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos”, assim como de outras disposições mais.

Já o Art. 4° da Lei 13.874 estabelecia o “dever da Administração Pública e das demais entidades [...] evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente”: fomentar a criação de reserva de mercado; criar barreiras para impedir o surgimento de competidores; exigir especificações técnicas desnecessárias; redigir enunciados que possam impedir ou retardar a inovação ou adoção de novas tecnologias; aumentar os custos de transações sem demonstração dos respectivos benefícios; restringir o exercício da publicidade.

Segundo a Lei 13.874, a Administração Pública e as demais entidades devem evitar que o poder exercido pelas agências possa vir a permitir “abusos regulatórios” por parte das empresas, mas não estabelece competências especiais para que órgãos públicos passem a atuar como fiscais do comportamento das agências, fato que haveria de ferir diretamente a total autonomia das mesmas, conforme previsto no Art. 3° da Lei 13.848.

Sobre este tema Diogo Coutinho, professor de Direito Econômico da USP, Felipe Carvalho, da Menezes Martins Advogados e Iagê Miola, professor de direito da Unifesp e pesquisador do CEBRAP, publicaram interessante artigo (veja na íntegra em https://abre.ai/ip3cursos), no qual comentam a Instrução Normativa SEAE n° 97/2020, de responsabilidade da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia, com a finalidade de analisar as possíveis “distorções concorrenciais decorrentes da regulamentação de normas públicas” que, além dos possíveis defeitos de origem legal, sugerem estarem dispostos a receber denúncias que, inclusive, poderão ser “realizadas de maneira anonimizada” – o que produziu reação negativa da Associação Brasileira de Agências de Regulação (ABAR), que apontou o “caminho do diálogo, direto e transparente, entre o Poder Público e os atores do ambiente regulatório “com vistas à construção de uma agenda comum no fortalecimento da regulação”.

Tema muito quente, este! Qual a sua opinião? Deixe aqui o seu comentário


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